Herdeiros Obrigados a Pagar Dívidas de Empréstimo Consignado Após Falecimento do Devedor
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em uma decisão que reforça os valores de responsabilidade e compromisso financeiro, determinou que os herdeiros de um devedor falecido são responsáveis pelo pagamento de empréstimos consignados contraídos pelo mesmo. A 10ª Turma do TRF-1, em um julgamento unânime, negou o recurso apresentado pelos representantes do espólio, assegurando assim a continuidade da obrigação financeira do devedor.
Este caso destaca a importância da responsabilidade fiscal e o respeito aos acordos financeiros estabelecidos, valores fundamentais em uma sociedade organizada e que respeita os princípios do direito e da boa gestão financeira.
A quantia envolvida no crédito com desconto em folha não foi revelada. No entanto, a disputa dos herdeiros na Justiça buscava a extinção da dívida, baseando-se na Lei 1046, de 1950. Esta lei, referente às operações de crédito consignado, inclui uma cláusula que prevê a exclusão da dívida em caso de falecimento do contratante. No entanto, os herdeiros não conseguiram convencer o tribunal de que esta lei ainda estaria em vigor.
Além disso, os herdeiros argumentaram que a Lei 10.820, de 2003, que também aborda o desconto em folha, não menciona especificamente a questão do falecimento do mutuário de crédito consignado, sugerindo que não houve uma revogação formal.
O juiz federal Pablo Baldivieso, relator do caso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluía cobertura de seguro para o caso de falecimento do mutuário. Isso implica que a morte não elimina a obrigação do empréstimo, pois a herança deve responder pela dívida, dentro de seus limites. Esta posição, alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi apoiada pelos outros juízes.
Para o juiz Baldivieso, a quitação de empréstimo consignado em virtude do falecimento do consignante é incabível. Ele argumenta que a Lei nº 1.046/50, que previa tal possibilidade, não está mais em vigor, pois seu texto não foi incorporado pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos trabalhadores celetistas, nem pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis.
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